Dispensa por Justa Causa: Motivos e Direitos

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A despedida por Justa Causa ocorre quando, da conduta do empregado, advém a quebra da boa-fé e da confiança inerentes ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do vínculo empregatício.

Essas condutas faltosas, que justificam o encerramento do contrato pelo empregador, devem estar vinculadas às obrigações contratuais trabalhistas do empregado. Desta forma, não há possibilidade de as prerrogativas do poder disciplinar do empregador estenderem-se ao universo de condutas estritamente pessoais, familiares, sociais e políticas do trabalhador, a menos que tais condutas afetem significativamente o contrato ou o ambiente laborativo.

Ademais, constitui requisito objetivo, necessário à aplicação da penalidade em questão, que a conduta praticada pelo empregado esteja tipificada na legislação trabalhista, notadamente no art. 482 da CLT. 

Além da autoria e da tipificação da conduta do empregado, necessário também que atuação disciplinar do empregador preencha alguns requisitos, a exemplo da adequação entre a falta e a pena aplicada; da proporcionalidade entre elas; da imediaticidade da punição; da ausência de perdão tácito; da singularidade da punição; etc.

O que diz a CLT sobre a Dispensa por Justa Causa?

O Art. 482 da CLT descreve diversas situações que podem gerar uma despedida por justa causa, tais como:

a) Ato de Improbidade: caracterizado pela conduta faltosa do obreiro, que provoca dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em decorrência de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.

Exemplos: adulteração de documentos pessoais, furto, etc.

b) Incontinência de Conduta: a incontinência referida pela CLT está normalmente, mas não unicamente, associada a condutas imorais, em regra de natureza sexual.

Exemplo: assédio sexual

c) Negociação Habitual: ocorre quando o empregado exerce habitualmente atividade concorrente – na mesma área de atuação da empresa -, sem autorização do empregador, ainda que a atividade não prejudique o exercício de sua função da empresa.

Outras causas ensejadoras da dispensa por justa causa:

  • Mau Procedimento;
  • Condenação criminal;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O que o empregado demitido por Justa Causa deve receber?

  • saldo de salário;
  • férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

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