Balanço da Reforma Trabalhista

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É perceptível que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impactou significativamente na vida de trabalhadores e empresas, ao trazer, para o campo da lei, a definição clara dos contornos e das consequências de situações jurídicas que, antes, ficavam sujeitas à natural oscilação dos entendimentos dos Tribunais. É o caso, por exemplo, do art. 10-A da CLT, que fixou prazo máximo de dois anos para que o sócio retirante responda pelas obrigações da sociedade da qual se desligou, e estabeleceu uma ordem de preferência quanto à sujeição do patrimônio à execução: empresa devedora, sócios atuais e, somente então, sócios retirantes.

Esta clareza, geradora de maior segurança jurídica, associada com a flexibilização das regras atinentes às contratações – que permitiram um ajuste fino entre a forma de contratar e as peculiaridades de cada atividade empresarial – vem criando um ambiente mais alinhado com o empreendedorismo e com a necessidade de geração de mais postos de trabalho. Associada a isto, a redução da litigiosidade, sem dúvida, é o grande impacto da Reforma.

Dados estatísticos divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam que, em seu primeiro ano de vigência, a Reforma Trabalhista teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%. Por outro lado, os dados de 2019, colhidos pelo TST até abril do corrente ano, mostram uma leve queda do número de reclamações em relação a 2018, com tendência de estabilização.

Ainda que o número de reclamações se estabilize, a “gordura” de 36% representa um avanço significativo não apenas para o ambiente empresarial brasileiro, mas, sobretudo, para o Poder Judiciário e, em especial, para a Justiça do Trabalho, permitindo economia expressiva de recursos humanos e financeiros, e que os seus estoques de processos sejam paulatinamente reduzidos.

Vale lembrar que essa queda não significa que os conflitos de interesses acabaram. Ela representa, na verdade, uma propensão de se buscarem soluções de conflitos através de outros mecanismos e ferramentas, especialmente por meio da negociação direta.

Além disso, o estabelecimento, pela Lei da Reforma, de critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça – que mantém suspensa a exigibilidade da eventual condenação do trabalhador ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência –, a obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos e o receio de condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários ao advogado da empresa, inclusive diante da hipótese de sucumbência recíproca – com variação percentual de 5% a 15% em relação ao valor de cada pedido não acolhido –, determinaram maior senso de responsabilidade não apenas ao trabalhador, mas, sobretudo, aos advogados que militam na Justiça do Trabalho.

Nesse cenário, ao qual se associa a circunstância de não ter sido alterada a regra legal que determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da condenação, contados desde o ajuizamento da reclamação, considerando que a taxa básica de juros da economia (SELIC) está fixada em 6,5% ao ano, o conselho para as empresas é que somente litigue na Justiça do Trabalho em torno daquilo que realmente acredita ter chance de ganhar.

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