Dispensa por Justa Causa: Motivos e Direitos

A despedida por Justa Causa ocorre quando, da conduta do empregado, advém a quebra da boa-fé e da confiança inerentes ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do vínculo empregatício.
Essas condutas faltosas, que justificam o encerramento do contrato pelo empregador, devem estar vinculadas às obrigações contratuais trabalhistas do empregado. Desta forma, não há possibilidade de as prerrogativas do poder disciplinar do empregador estenderem-se ao universo de condutas estritamente pessoais, familiares, sociais e políticas do trabalhador, a menos que tais condutas afetem significativamente o contrato ou o ambiente laborativo.
Ademais, constitui requisito objetivo, necessário à aplicação da penalidade em questão, que a conduta praticada pelo empregado esteja tipificada na legislação trabalhista, notadamente no art. 482 da CLT.
Além da autoria e da tipificação da conduta do empregado, necessário também que atuação disciplinar do empregador preencha alguns requisitos, a exemplo da adequação entre a falta e a pena aplicada; da proporcionalidade entre elas; da imediaticidade da punição; da ausência de perdão tácito; da singularidade da punição; etc.
O que diz a CLT sobre a Dispensa por Justa Causa?
O Art. 482 da CLT descreve diversas situações que podem gerar uma despedida por justa causa, tais como:
a) Ato de Improbidade: caracterizado pela conduta faltosa do obreiro, que provoca dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em decorrência de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
Exemplos: adulteração de documentos pessoais, furto, etc.
b) Incontinência de Conduta: a incontinência referida pela CLT está normalmente, mas não unicamente, associada a condutas imorais, em regra de natureza sexual.
Exemplo: assédio sexual
c) Negociação Habitual: ocorre quando o empregado exerce habitualmente atividade concorrente – na mesma área de atuação da empresa -, sem autorização do empregador, ainda que a atividade não prejudique o exercício de sua função da empresa.
Outras causas ensejadoras da dispensa por justa causa:
- Mau Procedimento;
- Condenação criminal;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O que o empregado demitido por Justa Causa deve receber?
- saldo de salário;
- férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
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